Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são
"providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência
, e que terão força de lei
, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".[1]A medida provisória, assim, embora tenha força de
lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu
processo legislativo prévio à sua formação. A União pode editar medidas provisórias em matéria de
Direito Administrativo, desde que observe as condições e os limites previstos no artigo 62 da Constituição e nas demais normas pertinentes.